Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 47

Art. 47. Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o selo incidirá inicialmente sobre a importância relativa a dois anos e, expirado este prazo, se repetirá anualmente o imposto, dentro dos oito primeiros dias de cada ano, até que terminem as prestações.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 47

Art. 47. Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o selo incidirá inicialmente sobre a importância relativa a dois anos e, expirado este prazo, se repetirá anualmente o imposto, dentro dos oito primeiros dias de cada ano, até que terminem as prestações.