Art. 31. O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no artigo 30, declarará, nas diversas vias dos papéis respectivos, e das fichas ou registos em seu poder, a importância do selo pago.
Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 31
Art. 31. O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no artigo 30, declarará, nas diversas vias dos papéis respectivos, e das fichas ou registos em seu poder, a importância do selo pago.