Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 83

Art. 83. Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.

§ 1º - O termo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou propostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravarão da falta.

§ 2º - No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.

§ 3º - Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o termo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.

§ 4º - Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 83

Art. 83. Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.

§ 1º - O termo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou propostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravarão da falta.

§ 2º - No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.

§ 3º - Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o termo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.

§ 4º - Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.