Art. 43. Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.
Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 43
Art. 43. Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.