Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 43

Art. 43. Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 43

Art. 43. Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.