Art. 102. O imposto pago por verba será restituído, quando indevidamente arrecadado.
§ 1º - O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.
§ 2º - Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.
§ 3º - Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.
§ 1º - O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.
§ 2º - Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.
§ 3º - Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.