Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 4

Art. 4º. As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às "Normas gerais".

Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 4

Art. 4º. As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às "Normas gerais".

Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.