Art. 4º. As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções às "Normas gerais".
Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.
Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.