Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 77
Art. 77.
Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 77
Art. 77.
Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.