Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 77

Art. 77. Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 77

Art. 77. Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.