Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 84

Art. 84. Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruida com o laudo pericial da Casa da Moeda.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 84

Art. 84. Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruida com o laudo pericial da Casa da Moeda.