Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 82

Art. 82. O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.

§ 1º - Em vez de representação o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto-lei.

§ 2º - A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 82

Art. 82. O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.

§ 1º - Em vez de representação o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto-lei.

§ 2º - A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.