Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 49

Art. 49. Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo selo, na forma do artigo 40, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 49

Art. 49. Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo selo, na forma do artigo 40, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.