Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 80

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES


Art. 80. A revalidação será exigida mediante despacho da autoridade ou chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independentemente de defesa prévia.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 80

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES


Art. 80. A revalidação será exigida mediante despacho da autoridade ou chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independentemente de defesa prévia.