Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 30

Art. 30. A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento do Banco do Brasil, a crédito da conta "Receita da União".

§ 1º - O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.

§ 2º - A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.

§ 3º - Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias secções do estabelecimento arrecadador.

§ 4º - Nesse último caso, o livro principal registará, diariamente, apenas, as importâncias totais, discriminadas por secções.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 30

Art. 30. A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento do Banco do Brasil, a crédito da conta "Receita da União".

§ 1º - O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.

§ 2º - A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.

§ 3º - Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias secções do estabelecimento arrecadador.

§ 4º - Nesse último caso, o livro principal registará, diariamente, apenas, as importâncias totais, discriminadas por secções.