Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 94

Art. 94. Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.

§ 1º - Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.

§ 2º - Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 94

Art. 94. Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.

§ 1º - Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.

§ 2º - Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.