Art. 94. Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.
§ 1º - Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.
§ 2º - Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.
§ 1º - Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.
§ 2º - Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.