Art. 7º. As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)
Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)
Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)