Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 7

Art. 7º. As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 7

Art. 7º. As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)