Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 98

Art. 98. Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.

Parágrafo único. A intimação far-se-á na forma prevista pelo art. 87, com indicação do prazo para recurso.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 98

Art. 98. Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.

Parágrafo único. A intimação far-se-á na forma prevista pelo art. 87, com indicação do prazo para recurso.