Art. 55. O Banco do Brasil enviará diariamente à repartição arrecadadora local o aviso dos recebimentos efetuados por força dos arts. 29 e 30, discriminando as quantias por estabelecimento bancário.
Parágrafo único. A repartição fiscalizará a regularidade desses recebimentos em confronto com as listas de compra e venda de câmbio e registos, fichas e mais papéis dos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. A repartição fiscalizará a regularidade desses recebimentos em confronto com as listas de compra e venda de câmbio e registos, fichas e mais papéis dos estabelecimentos bancários.