CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS
DAS CONSULTAS
Art. 100. As consultas relativas ao imposto do selo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.
§ 1º - As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.
§ 2º - Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.