Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 100

CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS


Art. 100. As consultas relativas ao imposto do selo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.

§ 1º - As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.

§ 2º - Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 100

CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS


Art. 100. As consultas relativas ao imposto do selo serão resolvidas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.

§ 1º - As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.

§ 2º - Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.