Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 109

Art. 109. A Diretoria das Renda Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo

Parágrafo único. Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 109

Art. 109. A Diretoria das Renda Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo

Parágrafo único. Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.