Art. 109. A Diretoria das Renda Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo
Parágrafo único. Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.
Parágrafo único. Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.