Art. 27. Fora das indicações da tabela e do artigo anterior, a cobrança do selo por verba só será permitida:
1º, quando na reportição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba;
2º, quando o selo devido exceder de 100$0.
1º, quando na reportição arrecadadora local não existir estampilha, ocorrência que se mencionará na verba;
2º, quando o selo devido exceder de 100$0.