Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 19

Art. 19. A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.

§ 1º - A data, que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha, em algarismos.

§ 2º - A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas de forma que abranja todas, podendo para isso ser repetida.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 19

Art. 19. A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.

§ 1º - A data, que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha, em algarismos.

§ 2º - A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas de forma que abranja todas, podendo para isso ser repetida.