Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 59

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES


Art. 59. Os infratores das disposições deste decreto-lei, ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 59

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES


Art. 59. Os infratores das disposições deste decreto-lei, ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.