CAPÍTULO VIIIDAS PENALIDADESArt. 59. Os infratores das disposições deste decreto-lei, ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.
CAPÍTULO VIIIDAS PENALIDADESArt. 59. Os infratores das disposições deste decreto-lei, ficam sujeitos a revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.