Art. 3º. Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o impôsto previsto na Tabela dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)
Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 3
Art. 3º. Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o impôsto previsto na Tabela dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)