Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 97

Art. 97. Os casos omissos neste decreto-lei, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acordo com a legislação sobre o imposto de consumo.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 97

Art. 97. Os casos omissos neste decreto-lei, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acordo com a legislação sobre o imposto de consumo.