Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 60

Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância, se posteriormente for modificada essa interpretação.

Parágrafo único. Não estará sujeito a penalidade o contribuinte que houver pago o imposto baseado em interpretação fiscal, constante de decisão proferida na jurisdição administrativa do seu domicílio, pela respectiva autoridade de primeira instância.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 60

Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância, se posteriormente for modificada essa interpretação.

Parágrafo único. Não estará sujeito a penalidade o contribuinte que houver pago o imposto baseado em interpretação fiscal, constante de decisão proferida na jurisdição administrativa do seu domicílio, pela respectiva autoridade de primeira instância.