Art. 88. Se no decorrer do processo for indicada pessoa diversa como responsável pela falta ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.
Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 88
Art. 88. Se no decorrer do processo for indicada pessoa diversa como responsável pela falta ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.