Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 62

SECÇÃO I
Da revalidação


Art. 62. A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:

a) cobrando-se novo selo nos casos de:

1) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;

2) sobreposição de estampilha;

3) uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;

4) pagamento do imposto em estampilha, por verba bancária ou processo mecânico, quando essas formas não forem permitidas ou autorizadas;

5) (Suprimido pela Lei nº 1.256-A, de 1950)

b) cobrando-se o selo em dobro, nos casos de:

1) rasura ou emenda;

2) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacordo com o art. 23;

3) aplicação da estampilha fora do prazo;

4) aposição de estampilha fora do fecho;

5) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à repartição arrecadadora, para pagamento do imposto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.

§ 1º - A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.

§ 2º - Quando o papel referido no inciso 5º, da alínea b, for apresentado a repartição arrecadadora, para regularizar o pagamento do selo, dentro do prazo de oito dias, contados de sua assinatura, cobrar-se-á o selo devido, apenas com o acréscimo de 50 %.

§ 3º - O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsaveis.

§ 4º - Não estão sujeitos à revalidação estabelecida no inciso 5º, da alínea b, os papéis taxados nos arts. 2º, 5º, 12, 34, 44, 45, 77, 78, 79, 84, 89, 90, 91, 92 e 111, da Tabela.

§ 5º - A diferença de selo, que for exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), também não incide em revalidação.

§ 6º - O papel apresentado à selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o imposto, no mesmo prazo, será enviado à cobrança executiva, com o acréscimo de 10 %, se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.

§ 7º - Os infratores respondem solidariamente pelo imposto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 62

SECÇÃO I
Da revalidação


Art. 62. A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:

a) cobrando-se novo selo nos casos de:

1) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;

2) sobreposição de estampilha;

3) uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;

4) pagamento do imposto em estampilha, por verba bancária ou processo mecânico, quando essas formas não forem permitidas ou autorizadas;

5) (Suprimido pela Lei nº 1.256-A, de 1950)

b) cobrando-se o selo em dobro, nos casos de:

1) rasura ou emenda;

2) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacordo com o art. 23;

3) aplicação da estampilha fora do prazo;

4) aposição de estampilha fora do fecho;

5) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à repartição arrecadadora, para pagamento do imposto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.

§ 1º - A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.

§ 2º - Quando o papel referido no inciso 5º, da alínea b, for apresentado a repartição arrecadadora, para regularizar o pagamento do selo, dentro do prazo de oito dias, contados de sua assinatura, cobrar-se-á o selo devido, apenas com o acréscimo de 50 %.

§ 3º - O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsaveis.

§ 4º - Não estão sujeitos à revalidação estabelecida no inciso 5º, da alínea b, os papéis taxados nos arts. 2º, 5º, 12, 34, 44, 45, 77, 78, 79, 84, 89, 90, 91, 92 e 111, da Tabela.

§ 5º - A diferença de selo, que for exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), também não incide em revalidação.

§ 6º - O papel apresentado à selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o imposto, no mesmo prazo, será enviado à cobrança executiva, com o acréscimo de 10 %, se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.

§ 7º - Os infratores respondem solidariamente pelo imposto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.