Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 22

Art. 22. A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.

§ 1º - Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando este for expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.

§ 2º - Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.

§ 3º - Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 22

Art. 22. A competência para inutilização da estampilha é, em geral, do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.

§ 1º - Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando este for expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.

§ 2º - Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.

§ 3º - Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)