Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 29

Art. 29. Ao entregarem as listas das operações cambiais de compra e de venda, os estabelecimentos bancários nelas mencionarão a importância do selo referido no inciso 1º do art. 26.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 29

Art. 29. Ao entregarem as listas das operações cambiais de compra e de venda, os estabelecimentos bancários nelas mencionarão a importância do selo referido no inciso 1º do art. 26.