Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 69

Art. 69. Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vezes o seu valor, a qual não será inferior a 10:000$0.

§ 1º - Na mesma multa incorrerão os que possuirem ou empregarem, concientemente, estampilhas falsas ou lavadas.

§ 2º - Incidirão na multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.

§ 3º - A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis, sujeitará o infrator à multa de cinco vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a 200$0.

§ 4º - O emprego de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com a multa de três vezes o valor do imposto, multa nunca inferior a 200$0.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 69

Art. 69. Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vezes o seu valor, a qual não será inferior a 10:000$0.

§ 1º - Na mesma multa incorrerão os que possuirem ou empregarem, concientemente, estampilhas falsas ou lavadas.

§ 2º - Incidirão na multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.

§ 3º - A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis, sujeitará o infrator à multa de cinco vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a 200$0.

§ 4º - O emprego de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com a multa de três vezes o valor do imposto, multa nunca inferior a 200$0.