Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 18

Art. 18. A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do imposto.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 18

Art. 18. A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do imposto.