Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 48

Art. 48. Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.

§ 1º - Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.

§ 2º - O imposto será devido na data da liquidação, se esta ocorrer antes de findo o semestre.

§ 3º - Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu parágrafo primeiro será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 48

Art. 48. Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.

§ 1º - Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.

§ 2º - O imposto será devido na data da liquidação, se esta ocorrer antes de findo o semestre.

§ 3º - Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu parágrafo primeiro será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.