Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 8

Art. 8º. É facultativo o uso do papel selado.

1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição competente a importância respectiva.

2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra.

3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro do Distrito Federal.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 8

Art. 8º. É facultativo o uso do papel selado.

1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição competente a importância respectiva.

2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra.

3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro do Distrito Federal.