Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 107

Art. 107. Se, para apuração da falta, foi necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota parte da multa na forma do art. 105.

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, aos funcionários que forem incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicará 50% da quota reservada ao denunciante.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 107

Art. 107. Se, para apuração da falta, foi necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação ou auto, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota parte da multa na forma do art. 105.

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, aos funcionários que forem incumbidos do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicará 50% da quota reservada ao denunciante.