Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 57

Art. 57. Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica todas as guias processadas, para fins de fiscalização.

Decreto-Lei 4.655/1942 - Artigo 57

Art. 57. Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica todas as guias processadas, para fins de fiscalização.