Decreto-Lei 1.097/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos de que trata o presente Decreto-lei são provenientes de operações realizadas ao amparo do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 493, de 10 de março de 1969.

Parágrafo único. A restrição contida no "caput" do mencionado artigo, "in fine", não se aplica à parcela de que trata o inciso II do artigo 1º do presente Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.114, de 1970)

Decreto-Lei 1.097/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos de que trata o presente Decreto-lei são provenientes de operações realizadas ao amparo do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 493, de 10 de março de 1969.

Parágrafo único. A restrição contida no "caput" do mencionado artigo, "in fine", não se aplica à parcela de que trata o inciso II do artigo 1º do presente Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.114, de 1970)