Decreto 1.036/1994 - Artigo 3

Art. 3º. O retorno dos financiamentos concedidos será, na forma do preceituado no art. 15 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, convertido em renda da União e aplicado em programas habitacionais de caráter social.

Decreto 1.036/1994 - Artigo 3

Art. 3º. O retorno dos financiamentos concedidos será, na forma do preceituado no art. 15 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, convertido em renda da União e aplicado em programas habitacionais de caráter social.