Lei 6.225/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O certificado comprobatório de execução dos trabalhos será passado por Engenheiro-Agrônomo, do Ministério da Agricultura, ou de outro órgão federal, estadual ou municipal, ou de iniciativa privada, através (VETADO) de competência outorgada pelo referido Ministério.

Parágrafo único. O certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao solo e de combate a erosão, empregado pelo interessado.

Lei 6.225/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O certificado comprobatório de execução dos trabalhos será passado por Engenheiro-Agrônomo, do Ministério da Agricultura, ou de outro órgão federal, estadual ou municipal, ou de iniciativa privada, através (VETADO) de competência outorgada pelo referido Ministério.

Parágrafo único. O certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao solo e de combate a erosão, empregado pelo interessado.