Lei 6.225/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Os proprietários de terras localizadas nas regiões abrangidas pelas disposições desta Lei, que as explorem diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses para efetivamente dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para conclui-los, contados ambos da data em que a medida for obrigatória.

Parágrafo único. Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.

Lei 6.225/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Os proprietários de terras localizadas nas regiões abrangidas pelas disposições desta Lei, que as explorem diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses para efetivamente dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para conclui-los, contados ambos da data em que a medida for obrigatória.

Parágrafo único. Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.