Art. 1º. O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas, ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Parágrafo único. A discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser renovada anualmente.
Parágrafo único. A discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser renovada anualmente.