Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 16

Art. 16. Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) decorrentes do não recolhimento de tributo, adicionais e multas que deveriam ter sido liquidados até 31 de dezembro de 1965.

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 16

Art. 16. Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) decorrentes do não recolhimento de tributo, adicionais e multas que deveriam ter sido liquidados até 31 de dezembro de 1965.