Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 8

Art. 8º. As contrapartidas dos lançamentos correspondentes à correção efetuadas nas contas do ativo e passivo serão debitadas ou creditadas à conta denominada "correção monetária do balanço".

§ 1º - A contrapartida das correções do ativo fixo ou imobilizado correspondente ao acréscimo líquido das contas do ativo resultantes da correção, depois de registradas as variações nas contas de depreciação, amortização e exaustão, e deduzidas as correções ou reavaliações efetuadas anteriormente.

§ 2º - Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" fôr devedor, poderá êle ser transferido, total ou parcialmente, para a conta de lucros e perdas do exercício.

§ 3º - A parcela do saldo devedor não compensada pelos lucros do exercício será transferida para o exercício ou exercícios subseqüentes, como prejuízos a compensar.

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 8

Art. 8º. As contrapartidas dos lançamentos correspondentes à correção efetuadas nas contas do ativo e passivo serão debitadas ou creditadas à conta denominada "correção monetária do balanço".

§ 1º - A contrapartida das correções do ativo fixo ou imobilizado correspondente ao acréscimo líquido das contas do ativo resultantes da correção, depois de registradas as variações nas contas de depreciação, amortização e exaustão, e deduzidas as correções ou reavaliações efetuadas anteriormente.

§ 2º - Se o saldo final da conta "correção monetária do balanço" fôr devedor, poderá êle ser transferido, total ou parcialmente, para a conta de lucros e perdas do exercício.

§ 3º - A parcela do saldo devedor não compensada pelos lucros do exercício será transferida para o exercício ou exercícios subseqüentes, como prejuízos a compensar.