Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 10

Art. 10. As sociedades de economia mista controladas pela União ou pelas autarquias federais, são obrigadas a proceder à correção monetária do balanço nos têrmos dos artigos 4ºa 9º. (Vide Decreto-Lei nº 339, de 1967)

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 10

Art. 10. As sociedades de economia mista controladas pela União ou pelas autarquias federais, são obrigadas a proceder à correção monetária do balanço nos têrmos dos artigos 4ºa 9º. (Vide Decreto-Lei nº 339, de 1967)