Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Nos balanços encerrados a partir de 1 de Janeiro de 1967, as emprêsas obrigadas a manter escrituração poderão corrigir monetàriamente as contas:

I - do ativo fixo ou imobilizado, e respectivas depreciações, amortizações e exaustões;

II - do capital próprio, correspondente às contas de capital integralizado, capital excedente, correção monetária do capital, reservas e lucros ou prejuízos acumulados;

III - de créditos e obrigações em moeda estrangeira, ou em moeda nacional sujeita à correção por disposição legal ou contratual.

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Nos balanços encerrados a partir de 1 de Janeiro de 1967, as emprêsas obrigadas a manter escrituração poderão corrigir monetàriamente as contas:

I - do ativo fixo ou imobilizado, e respectivas depreciações, amortizações e exaustões;

II - do capital próprio, correspondente às contas de capital integralizado, capital excedente, correção monetária do capital, reservas e lucros ou prejuízos acumulados;

III - de créditos e obrigações em moeda estrangeira, ou em moeda nacional sujeita à correção por disposição legal ou contratual.