Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O impôsto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado a razão de 30% (trinta por cento), ressalvadas as pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, que pagarão o impôsto de que trata êste artigo a razão de 17% (dezessete por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente. (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O impôsto a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será cobrado a razão de 30% (trinta por cento), ressalvadas as pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, que pagarão o impôsto de que trata êste artigo a razão de 17% (dezessete por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente. (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)