Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 6

Art. 6º. As contas do capital próprio (art. 4º, II) serão atualizadas monetàriamente de acôrdo com as seguintes normas:

I - o saldo de abertura de cada conta, no exercício, será deduzido das variações Iíquidas ocorridas durante o mesmo, e referentes a ajustes, baixas ou liquidações de valôres oriundos de exercícios anteriores;

II - se houver alteração nos saldos de abertura das contas provenientes de simples transferências entre contas sujeitas à correção, os valôres transferidos serão corrigidos como integrantes dos saldos das contas para as quais foram transferidos;

III - ressalvado o disposto no inciso anterior os acréscimos durante o exercício, nas contas sujeitas à correção, não serão objeto de correção no balanço de encerramento do mesmo;

IV - o saldo de cada conta será corrigido pela de coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, que traduzam a variação no poder aquisitivo da moeda nacional entre o mês do balanço a corrigir e o mês do balanço de encerramento do exercício social anterior;

V - as variações resultantes da correção acrescerão ao saldo de cada conta, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - As variações correspondentes à contar do capital integralizado serão registradas na conta "correção do capital", que sòmente poderá ser movimentada para compensar prejuízos ou para transferência para a conta do capital.

§ 2º - A emprêsa poderá, a qualquer tempo, incorporar ao capital integralizado o saldo da conta "correção de capital" independentemente de pagamento de qualquer impôsto, e as ações, quotas ou quinhões emitidos não constituirão rendimento tributado em poder dos sócios ou titulares da emprêsa, sejam pessoas jurídicas ou físicas.

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 6

Art. 6º. As contas do capital próprio (art. 4º, II) serão atualizadas monetàriamente de acôrdo com as seguintes normas:

I - o saldo de abertura de cada conta, no exercício, será deduzido das variações Iíquidas ocorridas durante o mesmo, e referentes a ajustes, baixas ou liquidações de valôres oriundos de exercícios anteriores;

II - se houver alteração nos saldos de abertura das contas provenientes de simples transferências entre contas sujeitas à correção, os valôres transferidos serão corrigidos como integrantes dos saldos das contas para as quais foram transferidos;

III - ressalvado o disposto no inciso anterior os acréscimos durante o exercício, nas contas sujeitas à correção, não serão objeto de correção no balanço de encerramento do mesmo;

IV - o saldo de cada conta será corrigido pela de coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, que traduzam a variação no poder aquisitivo da moeda nacional entre o mês do balanço a corrigir e o mês do balanço de encerramento do exercício social anterior;

V - as variações resultantes da correção acrescerão ao saldo de cada conta, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - As variações correspondentes à contar do capital integralizado serão registradas na conta "correção do capital", que sòmente poderá ser movimentada para compensar prejuízos ou para transferência para a conta do capital.

§ 2º - A emprêsa poderá, a qualquer tempo, incorporar ao capital integralizado o saldo da conta "correção de capital" independentemente de pagamento de qualquer impôsto, e as ações, quotas ou quinhões emitidos não constituirão rendimento tributado em poder dos sócios ou titulares da emprêsa, sejam pessoas jurídicas ou físicas.