Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 2

Art. 2º. No exercício de 1967, o impôsto de renda será cobrado com um adicional de 10% (dez por cento), a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nas setes incidências:

I - o impôsto sôbre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; e,

II - o impôsto progressivo sôbre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a que se refere o art. 1º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, quando o total do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo com a sua declaração de rendimentos, fôr igual ou superior a Cr$ 1 milhão (um milhão de cruzeiros).

§ 1º - O adicional referido neste artigo será destacado nas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas e físicas, e será recolhido na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 2º - O recolhimento do adicional será feito através do Departamento de Arrecadação ou de banco autorizado a receber o impôsto de renda, que creditará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as importâncias arrecadadas.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349, de 1974)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349, de 1974)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349, de 1974)

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 2

Art. 2º. No exercício de 1967, o impôsto de renda será cobrado com um adicional de 10% (dez por cento), a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nas setes incidências:

I - o impôsto sôbre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, a que se refere o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; e,

II - o impôsto progressivo sôbre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, a que se refere o art. 1º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, quando o total do impôsto devido pela pessoa física, de acôrdo com a sua declaração de rendimentos, fôr igual ou superior a Cr$ 1 milhão (um milhão de cruzeiros).

§ 1º - O adicional referido neste artigo será destacado nas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas e físicas, e será recolhido na forma do regulamento aprovado pelo Poder Executivo.

§ 2º - O recolhimento do adicional será feito através do Departamento de Arrecadação ou de banco autorizado a receber o impôsto de renda, que creditará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico as importâncias arrecadadas.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349, de 1974)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349, de 1974)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.349, de 1974)