Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 20

Art. 20. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a vender Obrigações do Tesouro para o efeito de cobrir aplicações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, previstas em orçamento de investimentos aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, para cuja cobertura sejam necessários recursos adicionais aos provenientes da Reserva Monetária do Banco Central e por fôrça do artigo 2º dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 20

Art. 20. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a vender Obrigações do Tesouro para o efeito de cobrir aplicações do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, previstas em orçamento de investimentos aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, para cuja cobertura sejam necessários recursos adicionais aos provenientes da Reserva Monetária do Banco Central e por fôrça do artigo 2º dêste Decreto-lei.