Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 22

Art. 22. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 22

Art. 22. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966