Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Se a emprêsa tiver créditos ou obrigações em moeda nacional, cujo principal estiver sujeito a correção monetária nos têrmos de disposição legal ou contratual, registrará obrigatòriamente, na data do balanço, as variações monetárias porventura ocorridas, em relação ao saldo credor ou devedor pelo qual estão registradas.

§ 1º - Se a emprêsa tiver créditos ou obrigações em moeda estrangeira registrará as variações no seu valor em moeda nacional, pela sua avaliação à taxa do câmbio em vigor na data do balanço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - As variações nas obrigações em moeda estrangeira serão registradas até o limite do aumento do ativo decorrente da correção, depois de compensadas as correções da conta do capital próprio.

Decreto-Lei 62/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Se a emprêsa tiver créditos ou obrigações em moeda nacional, cujo principal estiver sujeito a correção monetária nos têrmos de disposição legal ou contratual, registrará obrigatòriamente, na data do balanço, as variações monetárias porventura ocorridas, em relação ao saldo credor ou devedor pelo qual estão registradas.

§ 1º - Se a emprêsa tiver créditos ou obrigações em moeda estrangeira registrará as variações no seu valor em moeda nacional, pela sua avaliação à taxa do câmbio em vigor na data do balanço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - As variações nas obrigações em moeda estrangeira serão registradas até o limite do aumento do ativo decorrente da correção, depois de compensadas as correções da conta do capital próprio.