Art. 4º. Para atender às despesas de instalação, aparelhamento e se necessário, ao funcionamento de novos restaurantes, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, cujos segurados sejam por eles beneficiados, concorrerão com as quotas necessárias, de acordo com a estimativa feita, previamente, pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e aprovada pelo respectivo Ministro.
Parágrafo único. Os capitais concedidos, de acordo com o disposto neste artigo, serão amortizados na base de 1/15, anualmente, pelo prazo de 15 anos.
Parágrafo único. Os capitais concedidos, de acordo com o disposto neste artigo, serão amortizados na base de 1/15, anualmente, pelo prazo de 15 anos.